Entre os assuntos do mercado de trabalho que mais chamam atenção estão os que tratam dos direitos do trabalhador. E por que estamos trazendo este assunto em um site como o Pago quando Puder, que trata sobre educação financeira?
Porque, independentemente do ramo em que você trabalha, esses assuntos estão diretamente relacionados à sua vida financeira. Quer ver?
Como fazer quando você quiser planejar suas férias? Como receber ajuda com os custos da maternidade e por quanto tempo? Se ficar desempregado, quais são as suas garantias para segurar as contas e não passar perrengue?
Pois é, tudo isso está conectado com o seu bolso, e é por isso que resolvemos simplificar algumas questões jurídicas e tratá-las neste artigo. Vem entender como funcionam os seus direitos, o que mudou nos últimos anos e muito mais. Boa leitura!
Você vai ver nesse conteúdo:
ToggleO que são, exatamente, os direitos trabalhistas?
Todo trabalhador de carteira assinada tem direitos e obrigações e eles estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e os direitos do trabalhador se resumem a uma série de benefícios que garantem a sua proteção perante à lei.
É assegurado ao trabalhador, por exemplo, o direito de tirar férias após o período de 12 meses de trabalho, e disso você já deve saber. Porém, o que nem todo mundo sabe é que, diferente do que acontecia antes da Reforma Trabalhista, que ocorreu em 2017, esse direito agora pode ser dividido em até três períodos. Antes, eram dois.
Mudanças nas leis trabalhistas
A CLT é, relativamente, uma lei antiga, de 1943. Por isso, precisou ser revista algumas vezes para se adequar às novas necessidades e práticas do mercado de trabalho. E a mudança mais significativa mexeu em vários pontos da lei, resultando assim, na conhecida Reforma Trabalhista.
Aqui, é preciso destacar um ponto importante: quando nos referimos à Reforma Trabalhista, estamos mencionando a de 2017 que, como falamos, foi a que mais alterou pontos na CLT.
Porém, saiba que depois disso também surgiram outras mudanças, a exemplo das que foram propostas pela reforma de 2019. Nessa, algumas medidas foram aprovadas e já estão inseridas na Consolidação, outras não.
Agora, avalie: toda uma legislação que durou décadas criou vários costumes na população, certo? É por isso que é comum vermos muitas empresas ainda adotando práticas antigas.
Porém, aqui estamos atualizados e esmiuçamos os principais pontos dessa lei tão importante para você ficar por dentro e não comer mosca perdendo direitos que, às vezes, nem sabia que tinha.
Vamos começar abordando uma alteração vinda a partir da reforma, referente a um direito dos profissionais e que é muito utilizado quando o colaborador pede conta para resolver problemas financeiros, que é o acerto trabalhista proveniente da demissão.
Demissão e acordo trabalhista
Quando um trabalhador pede demissão da empresa, ele não tem direito a receber as mesmas verbas trabalhistas que teria se fosse dispensado pela organização.
Com isso, antes da reforma de 2017 era muito comum os colaboradores forçarem uma demissão ou firmarem acordo com as empresas para que elas os demitisse e, com isso, recebessem valores maiores na rescisão.
Apesar de esses acordos não constarem na lei à época, essa era uma prática comum no mercado. Assim, tanto colaborador quanto empregador tinham de chegar a um acordo apenas entre si e tomarem a decisão juntos.
A partir da reforma, esse tipo de negociação passou a ter respaldo legal e constar na CLT, no Art. 484-A. Então, para o processo de demissão, hoje o acordo funciona da seguinte forma:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego
Isso quer dizer que, ao fazer o acordo trabalhista com a empresa, o trabalhador terá direito à metade do aviso prévio, caso ele seja indenizado, a 20% da multa do FGTS (que é de 40% caso empregado seja demitido) e à movimentação de até 80% do saldo do fundo de garantia. Além disso, terá direito a 100% do total das demais verbas trabalhistas.
Aqui vale destacar que, ao optar pelo acordo, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.
De maneira resumida, tenha em mente que, nesse caso, o trabalhador terá direito a:
- saldo de dias trabalhados;
- férias proporcional;
- 13º salário proporcional;
- metade do aviso prévio;
- 20% da multa sobre o FGTS;
- movimentação de 80% do saldo do FGTS.
Outra forma de demissão que é importante de se destacar sobre os direitos trabalhistas é quando um colaborador é demitido da empresa. Quando isso acontece, receberá todos os seus direitos que, resumidamente, são as seguintes verbas:
- aviso prévio: se ele for pago, o trabalhador receberá mais um salário. O valor varia de acordo com o tempo na empresa. Já se o aviso for trabalhado, o profissional deverá trabalhar mais um período e, ao final, receber as verbas normalmente;
- saldo de dias trabalhados;
- 13º proporcional;
- férias proporcionais;
- 40% sobre a multa do FGTS;
- 100% do saldo do FGTS;
- seguro-desemprego, se for o caso.
Seguro-desemprego
Você pode estar se perguntando “como assim, se for o caso”? Acontece que há um tempo as regras para receber o seguro mudaram e, de acordo com a Caixa Econômica Federal, elas são as seguintes:
– para pedir o benefício pela 1ª vez: ter trabalhado de carteira assinada pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
– para pedir pela 2ª vez: ter trabalhado pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
– para pedir pela 3ª vez: ter trabalhado seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Férias
Você já ouviu falar no termo “vender férias”, certo? Essa é uma prática comum no mercado e cujo nome certo é abono pecuniário. Esse é um direito que já era previsto na CLT, veja:
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Em outras palavras, isso quer dizer que o trabalhador pode vender ⅓ das suas férias para a empresa e receber o valor correspondente a esse período. A reforma de 2017 aprovou o direito ao abono pecuniário aos trabalhadores que exerçam jornada parcial, o que antes não era permitido.
Um exemplo para você entender a proporção de direito a ser “vendida” das férias: se um trabalhador tiver direito a 30 dias de férias, ele poderá vender 10 dias desse total.
Mas todas as férias não são de, no mínimo, 30 dias, mesmo que podendo ser fracionadas? Não, nem todos os casos preveem 30 dias de descanso e isso vai variar de acordo com o índice de faltas do colaborador. Veja como são concedidas nas seguintes proporções:
Art. 130:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Lembra-se de que início falamos sobre a possibilidade de dividir as férias em dois períodos antes da Reforma Trabalhista?
Pois bem, agora as férias podem ser divididas em até três vezes, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Também não é permitido o início das férias no período de dois dias que antecede um feriado ou o final de semana, período em que o trabalhador recebe o repouso semanal remunerado.
Vale ressaltar que a lei informa que o período de férias deve ser acordado entre as partes, ou seja: a concessão das férias será participada e deverá ser feita por escrito com antecedência de, no mínimo, 30 dias.
Jornada de trabalho
De acordo com a CLT, a jornada de trabalho não poderá ultrapassar a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Também, não podem ser excedidas as 44 horas semanais, sendo possível a realização de até duas horas extras por dia.
Muitas empresas adotam o sistema de banco de horas (em vez do pagamento das horas extras) para controlar a jornada de trabalho dos colaboradores e é a forma de compensação desse banco que sofreu alterações a partir da reforma.
Companhias que adotam o banco de horas devem fazer um acordo individual e por escrito com o colaborador. A partir disso, o funcionário tem até seis meses para compensar essas horas, ou seja: tirar folgas ou sair mais cedo e abater do banco.
Antes da reforma, a implementação do banco de horas dependia de acordo firmado com o sindicato e era necessário descontar essas horas em até um ano.
Assim, caso não fossem compensadas as horas extras, o funcionário deveria receber o valor na folha de pagamento. O contrário também era válido: caso o colaborador devesse horas, após o período de um ano era possível que a empresa descontasse o valor do seu salário.
Horário de almoço (intrajornada) e intervalo de descanso
A intrajornada é mais conhecida no mercado como a hora de almoço e você pode estar pensando que todo mundo tem esse direito, certo? Bom, nem sempre! O direito de fazer uma hora de almoço é garantido aos funcionários que trabalham seis horas ou mais.
Quem trabalha menos do que isso tem direito a 15 minutos de intervalo, tempo para fazer um lanche e descansar. Porém, o que mudou na legislação foi o tempo de intervalo de quem faz jornadas maiores, acima de seis horas.
Antes da reforma, o trabalhador tinha que fazer, no mínimo, uma hora de almoço, e no máximo duas horas, sendo esse tempo determinado pelas normas da empresa, respeitando-se o mínimo e o máximo legal.
Ou seja: o colaborador não podia fazer, por exemplo, dois tempos de meia hora para contar como hora de almoço. Isso era ilegal e a empresa poderia ser processada.
Agora isso pode acontecer nas organizações. Com a vinda da reforma, é possível firmar um acordo entre empregado e empresa e definir o descanso mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas.
Licença-maternidade
A licença-maternidade é um direito garantido às mães, inclusive àquelas que adotam, você sabia? Muitas pessoas pensam que somente a gestante tem acesso ao benefício, mas ele é expansivo à adotantes.
A colaboradora tem direito a 120 dias de licença, que devem ser contados a partir da data do início do afastamento do emprego, sem prejuízo do seu salário.
Esse período poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto até a ocorrência dele.
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos acima.
Porém, quando a mãe empregada pertencer ao funcionalismo público ou a uma das empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade será de 180 dias.
Outro direito garantido às colaboradoras gestantes é a estabilidade na empresa. O período conta a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Mudanças referentes às gestantes e ao trabalho insalubre
Um ponto importante nos direitos trabalhistas a partir da reforma foi a alteração no que diz respeito às gestantes e à insalubridade no trabalho.
Tenha em mente que insalubridade é a exposição do profissional a agentes que podem causar danos à sua saúde física, emocional ou mental. No caso das gestantes, por razões óbvias, isso também inclui os possíveis danos causados ao bebê.
Antes da reforma, as funcionárias gestantes deviam ser afastadas de qualquer atividade ou local considerado insalubre pela Norma Regulamentadora nº 15, que envolvem exposição a atividades com excesso de ruído, exposição ao calor, agentes químicos e radiações, entre outros agentes prejudiciais à saúde.
Com a reforma, é assegurado à empregada gestante o direito de se afastar do trabalho, sem prejuízo do salário, quando desempenharem atividades consideradas insalubres em grau máximo de risco.
No entanto, caso desejem, essas funcionárias podem seguir com suas atividades quando o risco for grau médio e baixo. Para isso, devem apresentar atestado médico que comprove que ela pode se expor aos níveis aqui informados.
Nos casos de lactação, só é permitido à colaboradora se afastar mediante atestado médico que comprove a necessidade de afastamento durante o período.
Licença-paternidade
Ao pai também é garantido o direito de se afastar do trabalho a partir da chegada de um filho, sem prejuízo do salário. É uma garantia do trabalhador para que ele possa se adaptar à nova rotina familiar.
A CLT garante o período de cinco dias de afastamento, sendo prorrogável esse prazo para trabalhadores que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, que é de 20 dias. Assim como as mães adotantes, os pais adotantes também são assegurados desse benefício.
Contribuição sindical
Quem trabalha de carteira assinada já se deparou, provavelmente, com aquele rombo no contracheque sem saber exatamente do que se tratava e quais benefícios tinham direito, entre outras questões.
Esse desconto que “surgiu como um fantasma” no seu holerite era a contribuição sindical, que hoje não é mais obrigatória. Apesar de exercer uma atividade muito importante para suas categorias, que é defender e coordenar os interesses dos trabalhadores, o papel do sindicato não é informado em muitas empresas.
E isso faz com que os trabalhadores o conheçam — ou tenham algum tipo de contato com ele — apenas quando percebem que o desconto foi feito do salário. Entre outros objetivos, foi um dos motivos que fez com que as regras para essa contribuição mudassem.
Agora, o valor não pode ser descontado automaticamente do salário como era até 2017, em todo mês de março. Veja o que diz o Art. 578 da CLT:
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”
É importante entender essa alteração, pois, infelizmente, ainda existem empresas que não estão atentas às mudanças nos direitos trabalhistas e, sem conhecimento, muitos profissionais podem ficar reféns de cobranças inesperadas no seu pagamento.
Registro em carteira
Você sabia que as empresas têm o prazo de cinco dias úteis para assinar a sua carteira após a admissão? Nela, devem constar informações como data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver. Além disso, você deve ter acesso a essas informações no prazo de 48 horas após o preenchimento.
Além disso, você se lembra de que falamos acima que algumas mudanças trabalhistas foram feitas a partir da reforma de 2019? Pois saiba que entre elas está a implementação da Carteira de Trabalho Digital.
Inclusive, ao trabalhador que conta com a CTPS online é assegurado o direito de não precisar levar a carteira física até a empresa para assiná-la. Basta informar o CPF e a empresa já terá acesso a todas as suas informações trabalhistas e poderá seguir com as anotações legais.
Auxílio-doença
O auxílio-doença é outro direito do trabalhador e é assegurado em caso de afastamento temporário causado por acidente ou doença grave que impeça o trabalhador de exercer suas atividades.
Ele é pago pelo INSS após o paciente passar por perícia médica. No entanto, para a maioria das doenças previstas na lista de doenças incapacitantes é necessário cumprir a carência de contribuição por 12 meses ao INSS para ter direito ao benefício.
Adicional noturno
Para fechar a nossa lista, vamos abordar o que diz a lei sobre adicional noturno. O trabalhador que exercer atividades no período entre 22h e 5h deve ter remuneração 20% maior sobre o período diurno. Entenda que a hora do trabalhador noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Viu quantos direitos o trabalhador tem e como a alteração em muitos deles impacta na sua vida como profissional e cidadão? Aqui, listamos alguns desses direitos trabalhistas, os mais relevantes para você ficar a par das atualizações e saber como e quando solicitar essas garantias.
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