Conciliar a chegada de um filho com a vida financeira e profissional nem sempre é simples — e, em meio a tantas mudanças, surgem dúvidas que vão muito além do cuidado com o bebê. Quem paga o benefício? Precisa pedir no INSS? Autônomas e desempregadas têm direito? O salário-maternidade costuma gerar insegurança justamente porque as regras mudam conforme o tipo de trabalho e a situação de cada pessoa.
Neste guia, a ideia é esclarecer essas dúvidas com calma, linguagem simples e base legal, para que você entenda seus direitos sem precisar “traduzir” a lei. Ao longo do texto, você vai encontrar explicações práticas sobre quem pode receber, como funciona o pagamento, quando o benefício pode ser negado e o que mudou com as regras mais recentes — tudo para que você consiga se organizar com mais segurança nesse momento tão importante!
Você vai ver nesse conteúdo:
ToggleO que é e como funciona o Salário-Maternidade?
O salário-maternidade é um benefício previdenciário criado para garantir renda à pessoa segurada da Previdência Social que precisa se afastar do trabalho em razão do nascimento de um filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou em situações específicas previstas em lei. Ele existe para assegurar proteção financeira em um período em que a dedicação aos cuidados com a criança é prioridade.
De acordo com o art. 71 da Lei nº 8.213/1991, o benefício é devido por 120 dias, podendo começar até 28 dias antes do parto ou a partir da data do nascimento. Esse período vale tanto para gestação quanto para adoção ou guarda judicial, conforme reforça o art. 71-A, que estende o direito ao segurado ou segurada que adotar uma criança.
O funcionamento do salário-maternidade muda conforme o tipo de vínculo da pessoa com a Previdência Social. Em alguns casos, o pagamento é feito pela empresa; em outros, diretamente pelo INSS. Além disso, a forma de cálculo do valor também varia, levando em conta se a pessoa é empregada, doméstica, contribuinte individual, facultativa, segurada especial ou até mesmo desempregada que ainda mantém a qualidade de segurada.
A lei também prevê situações especiais, como:
- prorrogação do benefício em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por mais de duas semanas (art. 71, § 3º);
- acréscimo de 60 dias quando há nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente decorrente da síndrome congênita associada ao Zika vírus (art. 71, § 2º e art. 71-A, § 3º);
- transferência do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, caso a pessoa segurada faleça durante o período de direito (art. 71-B).
Independentemente da situação, o recebimento do salário-maternidade está sempre condicionado ao afastamento das atividades profissionais, conforme determina o art. 71-C. Ou seja: continuar trabalhando durante o período pode levar à suspensão do benefício.
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Como funciona para quem tem carteira assinada?
Para quem é empregada com carteira assinada, o salário-maternidade funciona de forma mais direta. Segundo o art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, quem faz o pagamento mensal do benefício é a empresa, e não o INSS. Depois, a empresa compensa esse valor quando recolhe as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.
Isso significa que, durante o período de afastamento, a trabalhadora continua recebendo normalmente, como se estivesse em atividade, sem precisar solicitar o benefício diretamente ao INSS. Ainda assim, é importante apresentar a documentação correta, como atestado médico ou certidão de nascimento, para formalizar o afastamento.
Já em situações específicas — como trabalhadora avulsa ou empregada vinculada a um microempreendedor individual (MEI) — o pagamento passa a ser feito diretamente pela Previdência Social, conforme o § 3º do art. 72.
Qual é o valor?
O valor do salário-maternidade não é igual para todas as pessoas, pois a legislação estabelece critérios diferentes conforme o tipo de segurada. Ainda assim, a lei garante um ponto importante: ninguém recebe menos que um salário mínimo, conforme assegura o art. 73 da Lei nº 8.213/1991.
Veja como funciona em cada caso:
- Empregada com carteira assinada: recebe uma renda mensal igual à sua remuneração integral, conforme o art. 72. Isso inclui salário fixo e valores habituais, como comissões, adicionais e horas extras. O pagamento é feito pela empresa.
- Trabalhadora avulsa: também tem direito à remuneração integral, mas o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, conforme o art. 72, § 3º.
- Empregada doméstica: o valor corresponde ao último salário de contribuição, conforme previsto no art. 73, inciso I. Nesse caso, o pagamento é feito diretamente pelo INSS.
- Contribuinte individual, facultativa ou desempregada (desde que mantenha a qualidade de segurada): o valor do benefício será a média de 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período de até 15 meses, conforme o art. 73, inciso III, e o parágrafo único do mesmo artigo.
- Segurada especial (como trabalhadora rural): recebe o equivalente a 1/12 do valor da sua última contribuição anual, conforme o art. 73, inciso II, respeitando o piso de um salário mínimo.
- Casos de falecimento da segurada ou do segurado com direito ao benefício: o valor será calculado conforme o tipo de vínculo da pessoa falecida, seguindo os critérios do art. 71-B, § 2º, e pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha qualidade de segurado.
Quantas parcelas são pagas?
O salário-maternidade é pago ao longo de 120 dias, o que, na prática, corresponde a 4 meses de benefício. Esse período pode ser contado em parcelas mensais, seguindo a mesma lógica de pagamento do salário da trabalhadora, quando há vínculo empregatício.
A lei também prevê situações em que esse prazo pode ser ampliado. Um exemplo é quando há internação hospitalar da mãe ou do bebê por mais de duas semanas, caso em que o benefício passa a ser pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias após a alta, conforme o art. 71, § 3º.
Além disso, em casos de adoção, guarda judicial ou falecimento da pessoa que teria direito ao benefício, o salário-maternidade pode ser transferido ao cônjuge ou companheiro segurado, respeitando o tempo restante de direito, conforme o art. 71-B da Lei nº 8.213/1991. Em todos os casos, o pagamento está condicionado ao afastamento efetivo do trabalho, sob pena de suspensão do benefício, como determina o art. 71-C.
Quem tem direito?
O salário-maternidade é um direito garantido a quem possui qualidade de segurado da Previdência Social e precisa se afastar da atividade em razão de eventos ligados à maternidade ou à parentalidade. A legislação deixa claro que o benefício não é restrito apenas à mãe biológica, nem apenas a quem tem carteira assinada.
De acordo com os arts. 71, 71-A e 71-B da Lei nº 8.213/1991, têm direito ao salário-maternidade:
- a segurada que dá à luz;
- quem sofre aborto não criminoso, nos termos da legislação;
- a pessoa que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção;
- o cônjuge ou companheiro sobrevivente, em caso de falecimento da pessoa que teria direito ao benefício.
Esse direito vale tanto para trabalhadoras urbanas quanto rurais, empregadas, domésticas, avulsas, contribuintes individuais, facultativas, seguradas especiais e até para pessoas desempregadas — desde que ainda mantenham vínculo com o INSS. O que muda de um caso para outro são os requisitos, a carência e a forma de pagamento.
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Quais são os pré-requisitos?
Para receber o salário-maternidade, não basta apenas o evento (parto, adoção ou guarda). A pessoa precisa cumprir alguns pré-requisitos básicos, que variam conforme o tipo de segurada.
De forma geral, é necessário:
- estar afastada da atividade profissional durante o período do benefício, conforme determina o art. 71-C da Lei nº 8.213/1991;
- ter ocorrido um dos eventos previstos em lei: nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
- solicitar o benefício em até 5 anos após a data do evento, respeitando o prazo prescricional previdenciário;
- possuir qualidade de segurado do INSS no momento do evento ou dentro do período de graça.
No caso do salário-maternidade urbano ou rural, os critérios são semelhantes. A principal diferença não está no direito em si, mas na forma de comprovação da atividade e das contribuições, especialmente para seguradas especiais rurais, que precisam demonstrar o exercício da atividade no campo.
O que pode negar o Salário-Maternidade?
Apesar de ser um direito previsto em lei, o salário-maternidade pode ser negado quando alguns requisitos não são cumpridos. Entender esses pontos ajuda a evitar surpresas e indeferimentos.
Entre os principais motivos de negativa estão:
- perda da qualidade de segurado, quando a pessoa deixa de contribuir por um período maior do que o permitido pelo INSS;
- não cumprimento da carência, nos casos em que ela é exigida (como contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais);
- exercício de atividade profissional durante o período de afastamento, o que leva à suspensão do benefício, conforme o art. 71-C;
- solicitação fora do prazo máximo de 5 anos após o evento;
- falta de documentação que comprove o parto, a adoção, a guarda judicial ou o aborto não criminoso.
É importante destacar que, para a empregada com carteira assinada, o pagamento do salário-maternidade deve ser feito pela empresa, e não diretamente pelo INSS. Confusões nesse ponto também podem atrasar ou inviabilizar o recebimento.
Como dar entrada no Salário-Maternidade?
Antes de tudo, é importante entender que nem todo mundo precisa “dar entrada” no salário-maternidade no INSS. Para quem tem carteira assinada (CLT), o pagamento do benefício é feito diretamente pela empresa. Nesses casos, o processo costuma ser interno: a pessoa informa o RH, apresenta o atestado médico ou a certidão de nascimento, e a empresa se responsabiliza pelo pagamento mensal.
Já quem é contribuinte individual (autônoma), facultativa, empregada doméstica, trabalhadora rural, segurada especial ou desempregada que mantém a qualidade de segurada precisa, sim, solicitar o benefício diretamente ao INSS. Essa solicitação pode ser feita de forma digital, sem necessidade de ir até uma agência na maioria dos casos.
O pedido pode ser feito tanto para o salário-maternidade urbano quanto para o rural, mudando basicamente o tipo de benefício selecionado no sistema e a documentação que comprova a atividade exercida.
De forma resumida, funciona assim:
- acesse o Meu INSS pelo aplicativo ou site;
- faça login com CPF e senha;
- no campo de serviços, procure pela opção relacionada ao que você precisa;
- digite “salário-maternidade urbano” ou “salário-maternidade rural”, conforme o seu caso;
- selecione o benefício correto e siga as instruções exibidas na tela;
- anexe os documentos solicitados e finalize o pedido.
Caso o sistema esteja indisponível, também é possível ligar para o telefone 135, onde um atendente pode orientar ou registrar o pedido. Em situações específicas, o INSS pode solicitar atendimento presencial, que deve ser previamente agendado pelo próprio 135 ou conforme orientação do sistema.
Documentos necessários
A documentação exigida é, em grande parte, a mesma para o salário-maternidade urbano e rural. O que muda, principalmente no caso rural, é a necessidade de comprovar o exercício da atividade no campo.
De modo geral, o INSS solicita:
- documento de identificação com foto (RG, CNH, CIN ou CTPS);
- CPF;
- atestado médico específico para gestante, quando o afastamento ocorre até 28 dias antes do parto;
- certidão de nascimento do filho, nos casos de parto;
- termo de guarda, quando se tratar de guarda judicial para fins de adoção;
- nova certidão de nascimento, emitida após decisão judicial, nos casos de adoção.
Se o pedido for feito por representante legal ou procurador, também será necessário apresentar a procuração e os documentos de identificação de quem representa.
Qual é o prazo para solicitar?
O salário-maternidade pode ser solicitado em até 5 anos após a ocorrência do evento que dá direito ao benefício — como parto, adoção, guarda judicial ou aborto não criminoso. Esse prazo segue a regra geral de prescrição dos benefícios previdenciários e vale tanto para o salário-maternidade urbano quanto para o rural.
Apesar disso, o ideal é não deixar para a última hora. Quanto antes o pedido for feito, mais rápido tende a ser o recebimento, especialmente nos casos em que o pagamento depende da análise do INSS.
Quanto tempo leva a análise?
Nos pedidos feitos diretamente ao INSS, o tempo médio de análise do salário-maternidade é de até 45 dias corridos. Esse prazo pode variar para mais ou para menos, dependendo da complexidade do caso e da documentação apresentada.
Durante esse período, é possível acompanhar o andamento do pedido pelo Meu INSS, acessando a opção “Consultar pedidos”. Caso o INSS solicite documentos adicionais, o prazo pode ser pausado até que a exigência seja cumprida.
Conheça as novas regras
A legislação do salário-maternidade passou por uma atualização importante em 2025, trazendo avanços especialmente para situações em que a mãe ou o recém-nascido precisam permanecer internados após o parto. A Lei nº 15.222/2025 alterou tanto a CLT quanto a Lei nº 8.213/1991, com o objetivo de garantir mais proteção e tempo de cuidado às famílias em contextos de maior vulnerabilidade.
Na prática, a nova lei reconhece que, quando há complicações médicas e internação prolongada, o período tradicional de licença e de salário-maternidade pode não ser suficiente — e, por isso, amplia esse direito.
Prorrogação da licença-maternidade na CLT
Uma das principais mudanças foi a inclusão do § 7º no art. 392 da CLT. A partir de 2025, se a internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido ultrapassar duas semanas, e ficar comprovado que essa internação tem relação direta com o parto, a licença-maternidade pode ser estendida por até 120 dias após a alta hospitalar.
Ou seja, o que a lei garante é que, após a alta, a mãe tenha até 120 dias efetivos de convivência e recuperação em casa, descontando o período de repouso já usufruído antes do nascimento.
Essa mudança é especialmente relevante para quem enfrenta partos prematuros, complicações pós-parto ou internações prolongadas em UTI neonatal, situações que antes consumiam grande parte da licença sem que houvesse, de fato, a possibilidade de cuidado em casa.
Ampliação do prazo do salário-maternidade pelo INSS
Além da CLT, a Lei nº 15.222/2025 também alterou a legislação previdenciária, ao incluir o § 3º no art. 71 da Lei nº 8.213/1991. Com isso, o salário-maternidade passou a seguir a mesma lógica da licença trabalhista nos casos de internação prolongada.
A nova regra determina que, quando a segurada ou o recém-nascido ficar internado por mais de duas semanas devido a complicações relacionadas ao parto, o salário-maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias após a alta hospitalar, descontando-se o tempo já recebido antes do parto.
Na prática, isso evita que a pessoa receba o benefício justamente em um momento em que não consegue exercer plenamente o cuidado com o bebê, garantindo que o período de pagamento acompanhe a realidade vivida pela família.
O que muda, na prática, para quem vai pedir o benefício?
Com as novas regras de 2025, os principais impactos são:
- o tempo de afastamento e de recebimento do salário-maternidade passa a ser mais compatível com situações de internação prolongada;
- mães e famílias ganham mais tempo efetivo de cuidado após a alta hospitalar;
- há maior alinhamento entre a legislação trabalhista (CLT) e a previdenciária (INSS), reduzindo lacunas e insegurança jurídica.
Essas mudanças representam um avanço importante na proteção à maternidade, especialmente em casos mais sensíveis, em que o apoio financeiro e o tempo de cuidado fazem toda a diferença.
E aí, conseguiu tirar todas as suas dúvidas sobre o Auxílio-Maternidade? Aproveite para conferir, também, o nosso artigo sobre o auxílio mãe solteira!