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Medidas Trabalhistas Na Pandemia: O Que Mudou Por Causa do Coronavírus

Tempo de leitura: 5 minutos

A pandemia do coronavírus tem demandado uma série de medidas emergenciais em todo o mundo. Diversos serviços considerados não essenciais estão com operações suspensas ou mudando sua rotina. 

Esse contexto gera um impacto considerável na economia, pois, com a diminuição das atividades, a receita de muitos negócios tende a cair, provocando cortes de despesas, principalmente de pessoal.

Com essa situação, o governo federal brasileiro publicou duas Medidas Provisórias (MP) apresentadas com o objetivo de resguardar o emprego e a renda do trabalhador, além de dar suporte às empresas para que não precisem demitir ou encerrar suas atividades. 

Neste artigo, produzido pelo Tangerino, você conhecerá quais são as principais medidas trabalhistas do coronavírus e como elas vão afetar empresas e funcionários.

Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020

A MP 927/2020 trata das medidas trabalhistas colocadas pelo governo federal para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde, decorrentes do coronavírus.

As medidas trabalhistas do coronavírus, citadas no art. 3º da referida MP, visam diminuir os impactos econômicos que as empresas vêm sofrendo e, consequentemente, a mudança na renda dos trabalhadores. Veja as principais:

Novas orientações para o teletrabalho

A MP liberou a possibilidade das empresas alterarem o regime presencial para o de teletrabalho ou trabalho remoto, popularmente conhecido como home office. Veja as novidades dessa medida:

  • com a MP, essa decisão pode ser tomada por mera determinação do empregador, já que, diferentemente do previsto na CLT, não há necessidade de acordo com o empregado quanto à adoção do regime, nem de registro da alteração em aditivo contratual;
  • essa alteração, no entanto, deverá ser comunicada ao empregado com o mínimo de 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico;
  • os detalhes sobre a responsabilidade pelas despesas de infraestrutura poderão ser previstos em um contrato escrito prévio ou no prazo de 30 dias contados da data de alteração do regime de trabalho;
  • em caso de funcionário que não tenha equipamentos e infraestrutura adequada para trabalhar em casa, a empresa poderá fornecer empréstimo de máquinas e pagar pelos serviços de infraestrutura, como internet, por tempo determinado;
  • na situação em que o funcionário não possuir essa estrutura e a empresa não conseguir fornecer, a jornada será contada como tempo efetivo de trabalho, já que fica inviabilizado o serviço remoto.

Antecipação de férias individuais

A possibilidade de antecipação das férias individuais é outra dentre as medidas trabalhistas do coronavírus. Veja os detalhes:

  • a comunicação das férias poderá ser feita, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, diferentemente do que diz a CLT, que estabelece o mínimo de 30 dias; 
  • o período de férias não poderá ser inferior a cinco dias, seguindo o previsto na CLT;
  • o empregador poderá fazer o pagamento da remuneração das férias até o quinto dia útil subsequente ao início delas, diferentemente do que prevê a CLT, que garante o pagamento junto ao terço de férias com antecedência de dois dias ao início do período; 
  • a empresa também tem a possibilidade de pagar o terço constitucional após a concessão das férias, até 20 de dezembro de 2020;
  • a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário (quando o funcionário “vende” suas férias) deverá ser aprovada pelo empregador (fora da MP, a CLT garante que essa é uma escolha do empregado) e o pagamento poderá ser feito até 20 de dezembro de 2020;
  • a empresa poderá conceder férias ao funcionário, mesmo que ele não tenha completado o mínimo 12 meses de trabalho, podendo, inclusive, negociar antecipação de períodos futuros;
  • está autorizada a suspensão de férias ou licenças não remuneradas de profissionais da saúde e dos funcionários que atuem em atividades essenciais e eles devem ser comunicados, por escrito ou meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas (ou seja, podem ser comunicado em período menor).

Concessão de férias coletivas

A MP também permite que, caso a empresa julgue necessário, poderá conceder férias coletivas. Os colaboradores devem ser comunicados com, no mínimo, 48 horas de antecedência. 

Além disso, a medida dispensa a necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos representativos das categorias profissionais, podendo as férias coletivas serem inferiores a 10 dias e concedidas em mais de dois períodos.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Algumas exigências relacionadas a exames médicos e treinamentos de segurança, parte de processos administrativos, também foram flexibilizadas:

  • fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais e aqueles que o médico considerar essenciais por risco à saúde do funcionário. Eles deverão ser realizados no prazo de até 60 dias, contados após o fim do estado de calamidade;
  • os exames demissionais poderão ser dispensados se o periódico mais recente tiver sido realizado a menos de 180 dias;
  • permissão da suspensão de treinamentos de funcionários, previstos em normas de Saúde e Segurança do Trabalho. Eles devem ser realizados até 90 dias do fim da calamidade ou pode-se realizar os treinamentos por ensino à distância e, sendo assim, o empregador deve observar os conteúdos práticos para garantir que as atividades sejam executadas com segurança;
  • autorização para prorrogação dos mandatos das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Conheça a Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020

A MP 936/2020 institui o Programa emergencial de manutenção do emprego com medidas trabalhistas do coronavírus. De acordo com o governo federal, o programa possui três principais objetivos, sendo:

  • preservar o emprego e a renda;
  • garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  • reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
https://www.instagram.com/p/B-iGda-JEXb/?utm_source=ig_web_copy_link

Confira abaixo os principais pontos dessa MP:

Redução de salário e diminuição proporcional da jornada  

Nessa medida, a redução de salário só pode acontecer caso o trabalhador continue trabalhando, mas com diminuição proporcional da jornada, não havendo mudança no valor da hora trabalhada. Podem ser feitos cortes de 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias.

Veja o exemplo: caso o empregado trabalhe, até então, 8 horas por dia, ele passará a cumprir uma jornada de 4 horas. Assim, a redução será de 50%, portanto, ele receberá metade do salário. 

Em nenhuma hipótese o empregado poderá ficar com salário menor que o mínimo, que é R$ 1.045.

É importante ressaltar que, com a diminuição do salário, a contribuição para o INSS também diminuirá proporcionalmente, durante o período em que houver redução da jornada.

https://www.instagram.com/p/B_AYSSgpT-2/?utm_source=ig_web_copy_link

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Nesse caso, o empregado fica sem trabalhar por até 60 dias e deixa de receber salário. Nesse período, receberá ajuda do governo e, em alguns casos, também da empresa. 

A suspensão é válida aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 e aos portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou maior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Empresas que tenham contabilizado, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, poderão suspender o contrato de trabalho com o pagamento de ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do valor do salário do empregado durante o período de suspensão.

Possibilidade de demissão com pagamento de indenização adicional

A empresa tem ainda a possibilidade de demitir o trabalhador, inclusive sem justa causa, durante esse período. 

Porém caberá a ela, além do pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais e ⅓ de férias proporcionais, multa do FGTS e liberação do saque do FGTS e do seguro desemprego), pagar também uma indenização que seguirá o seguinte critério:

  • Redução salarial de 25 a 50%: pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
  • Redução salarial de 50 a 60%: pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
  • Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

As novas medidas trabalhistas do coronavírus têm o objetivo de dar suporte à sobrevivência das empresas e assegurar o emprego dos trabalhadores. Apesar de serem muitos os detalhes, é importante que ambas as partes fiquem atentas para cumprirem seus deveres e cobrarem seus direitos.

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